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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 80355-28.2021.5.22.0000

Omissão configurada: prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, V, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer fundamentos. 2. No caso, o autor alega omissão quanto à possibilidade de aplicação do item V da Súmula n.º 298 relativamente ao pedido de corte fundado na violação do art. 5.º, II, da Constituição da República. 3. Registra-se, para efeito de integração do julgado, que a situação invocada pelo autor não se enquadra na hipótese tratada pelo item V da Súmula n.º 298 deste Tribunal, pois a suposta violação do art. 5.º, II, da Constituição da República, nos termos alegados nestes autos, não caracterizaria, em tese, vício nascido no julgamento, mas vício decorrente da atividade jurisdicional da Corte Regional na apreciação dos fatos e provas do feito –daí o porquê da necessidade de pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, para fim de configuração da hipótese de rescindibilidade agitada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema, sem efeito modificativo. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento devem se pautar na demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido expressamente submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a simples alegação genérica do instituto. 2. No caso concreto, o embargante não apresentou absolutamente tese alguma, em sua petição inicial, fundamentada no art. 7.º, XXX, da Constituição da República, o que faz evidenciar, assim, que o prequestionamento ora suscitado, no enfoque da omissão apontada, reflete, em verdade, seu descontentamento com o resultado da demanda, ao pretender não o mero aperfeiçoamento do julgado –este sim o escopo do presente instrumento processual – e sim a reversão da solução encontrada, com a emissão de novo julgamento do mérito, desta vez com conteúdo mais favorável à sua tese, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA DO RÉU. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem vícios no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) negar provimento aos declaratórios opostos pelo réu; e, b) dar parcial provimento aos declaratórios opostos pelo autor exclusivamente para acréscimo de fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo.

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