TSTAg-AIRR 617-19.2020.5.09.0022
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante adicional de risco extensão aos trabalhadores portuários avulsos…
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE RISCO EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS ISONOMIA RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA 1. O recurso de revista obreiro, quanto ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.892,32 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 do STF exige, como um dos requisitos para a extensão do adicional de risco, a demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições do empregado com vínculo permanente recebendo o adicional. No caso concreto, o Regional assentou que a prova dos autos demonstrou que o Autor não trabalhava nas mesmas condições, premissa fática não mais discutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.702,78 (mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita.