Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010195-69.2022.5.03.0097

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Fatos e provas
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está atrelada à análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, e, ainda, em razão dos parcos elementos do caso concreto contidos no acórdão regional, conclui-se que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Determina-se, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766, e, ainda, a isenção do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União e arbitrados de acordo com o art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.