TSTAg-AIRR 0101055-20.2020.5.01.0008
Terceirização de serviços: vínculo de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento diretamente com o tomador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETAMENTE COM O TOMADOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador nos casos de terceirização de serviços. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Nada obstante as testemunhas inquiridas a rogo do autor tenham dito que ele se reportava aos empregados da 1ª ré, o próprio reclamante afirmou que tinha como supervisor empregado da 2ª ré e tinha como tarefa o ‘levantamento de dados, informações, requisitos, sugestões; que a partir disso, desenvolvia ou fazia manutenção nos sistemas ou escrevia os requisitos para que os analistas de sistema fizessem as devidas manutenções’, ou seja, desenvolvia atividades que demandam conhecimento especializado e que não constituem o objeto principal do 1º reclamado.”. Pontuou que “No caso em exame, não se verifica exercício abusivo da contratação ou precarização do trabalho, de conformidade com a decisão proferida nos autos da referida ADPF 324/DF, considerada, ademais, a capacidade financeira da sua empregadora e que o tomador deverá responder, de todo modo, subsidiariamente, pelos eventuais créditos devidos em razão da relação de emprego.”. E concluiu por manter a decisão recorrida que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o recorrente e o tomador de serviços. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que o autor cumpriu os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) ¿ determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fazer constar como agravante apenas a parte autora JOSÉ ANTÔNIO NIETO SIEIRA em razão ter sido o único a interpor agravo interno; e II) ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator