TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020285-90.2024.5.04.0016
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo STF (RE 1298647-SP)
- Isso porque não consta tal premissa no soberano acórdão regional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando do tomador. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária. 2. A tese recursal no sentido de que se deve reconhecer que a 2ª Reclamada passou por processo de privatização no ano de 2021, conforme prova documental dos autos, carece de prequestionamento. Isso porque não consta tal premissa no soberano acórdão regional. Ao revés, o Tribunal Regional julgou o caso, a todo tempo, considerando a 2ª Reclamada como sendo entidade pública. Muito além de o Regional ter analisado a incidência da Súmula 331/TST; da Lei 8.666/93; e do Informativo 214 do TST ao caso, ao final, assim decidiu: "Contudo, subsiste a responsabilidade do ente público nos casos, como o dos autos, em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços. (...)." Incide, nesse ponto, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 3. Quanto à tese subsidiária, no sentido de que não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". 5. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, restou demonstrada a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.