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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010248-35.2020.5.03.0060

Procedimento sumaríssimo: negativa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa
  • De prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de nova perícia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA. DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURADO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque a parte Recorrente não transcreveu as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. No tocante ao “cerceamento de defesa”, o indeferimento de nova perícia não configura a nulidade suscitada, uma vez que ao julgador é dada a prerrogativa de determinar a produção das provas, podendo limitá-las e excluí-las quando considera-las excessivas, impertinentes e protelatórias (art. 852-D da CLT). Tal circunstância se verifica no caso concreto, especialmente porque o Tribunal Regional consignou expressamente não haver qualquer impropriedade técnica na condução dos trabalhos periciais. III. Quanto ao “acidente de trabalho”, o Colegiado local, com base na prova pericial, reconheceu que o evento acidentário agravou a patologia preexistente do reclamante. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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