TSTAg-AIRR 0010468-61.2024.5.03.0167
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, que versava sobre o tema da multa do art. 467 da CLT devida por empresa em recuperação judicial, em razão da incidência do óbice da Súmula 333 do TST. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.169,94 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator