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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001203-83.2023.5.02.0004

Logo, inviável o conhecimento do agravo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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