TSTED-Ag-ED-RR 144800-19.2009.5.01.0531
Terceirização de serviço: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviço
- Atividade-fim
- Aplicação estrita da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (tema 725)
- Omissão inexistente
- Não há omissão no julgado
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ESTRITA DA ADPF 324 E DO RE Nº 958.252 (TEMA 725). OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há omissão no julgado. Na verdade, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização