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Jurisprudências

TSTED-Ag-ED-RR 144800-19.2009.5.01.0531

Terceirização de serviço: atividade-fim

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviço
  • Atividade-fim
  • Aplicação estrita da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (tema 725)
  • Omissão inexistente
  • Não há omissão no julgado
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ESTRITA DA ADPF 324 E DO RE Nº 958.252 (TEMA 725). OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há omissão no julgado. Na verdade, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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