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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001146-58.2015.5.09.0072

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Alegação de fato superveniente
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade ou o sobrestamento do feito, diante de título judicial que reconheceu a possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos alusivo ao Tema 15, IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, dadas as naturezas jurídicas diversas, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, AADC, instituído pelo PCCS/2008 da ECT, e o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, são parcelas cumuláveis. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sedimentou que o art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, subsistindo o direito dos trabalhadores motociclistas ao adicional de periculosidade independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o título executivo expressamente destacou a distinção entre as parcelas e rechaçou a compensação pretendida, bem como que a matéria foi decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. 6. A pretensão de obter, na fase de execução, compensação de valores ou suspensão do feito com lastro em decisão proferida pela Justiça Federal encontra óbice na coisa julgada material decorrente de título judicial trabalhista definitivo. 7. Por força do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada material, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja proteção resguarda o núcleo do princípio da segurança jurídica. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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