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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000790-26.2024.5.14.0002

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção
  • Deserção do recurso ordinário
  • Afastamento
  • Validade
  • Osmar m

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção, por não considerar válida a efetuação do preparo por pessoa estranha à lide. 2. Todavia, esta primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. 3. No caso, a GRU apresentada está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010. Apesar de constar, no comprovante de pagamento, o nome do cliente PAIXÃO CORTES E ADVOGADOS - OSMAR M. P. CORTES, o qual não é parte neste processo, também constam os elementos identificadores do processo, tais como, o nome das partes, o número do processo, e o valor que efetivamente deveria ser recolhido. 4. A despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta a ré como contribuinte, significando que o "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da ré, a qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 5. Se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do aludido recurso, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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