TSTAg-Ag-AIRR 0020603-69.2021.5.04.0019
Cargo de confiança: não reconhecimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Não reconhecimento
- Intervalo do art. 384
- Recepção pela constituição federal de 1988
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou o exercício de função de confiança especial por parte da reclamante, prevista no art. 62, II, da CLT. Concluiu que a prova testemunhal não revelou que a autora tivesse poderes de mando, gestão e liberdade de decisão. 2. É certo que para a caracterização do exercício do cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador, o que não restou comprovado na espécie. 3. A decisão se encontra respaldada nas regras de distribuição do ônus probatório e na prova oral produzida nos autos, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O STF, ao julgar o RE 658312 (Tema 528), fixou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A inobservância do referido intervalo não configura apenas infração administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como horas extras, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo 23 (IRR), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. 4. Diante da revogação expressa do art. 384 da CLT pela supracitada lei, a condenação ao pagamento do intervalo para o descanso da mulher deve ser limitada a 10/11/2017, o que ocorreu no caso, não merecendo reparos a decisão regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.; II) determinar a reautuação dos autos para que conste Ag-AIRR. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora