TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001367-13.2022.5.02.0027
Erro no exame do pressuposto de admissibilidade: cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho dos bancários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Erro no exame do pressuposto de admissibilidade
- Cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho dos bancários
- Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
- Início da compensação
- Cláusula não transcrita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. FALTA DE DIALETICIDADE. ERRO NO EXAME DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A Turma não conheceu do agravo por falta de dialeticidade, pois não impugnado o óbice da Súmula n. 126 do TST, erigido pelo Tribunal Regional. 2. Em detida análise das razões de agravo, verifica-se que o agravante efetivamente impugnou o óbice apontado pelo Tribunal Regional e confirmado na decisão monocrática, o fazendo no terceiro parágrafo de f. 4027. 3. Assim, reconhecendo erro no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar a falta de dialeticidade e, em consequência, conhecer do agravo, bem como excluir a condenação em multa por manifesta inadmissibilidade. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA NÃO TRANSCRITA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a cláusula convencional previa compensação a partir de 01.12.2018. 2. Embora o réu tenha embargado de declaração, não houve esclarecimento a respeito do conteúdo da cláusula convencional e não há pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Assim, para se chegar a conclusão de que a norma convencional prevê compensação desde o início de sua vigência seria preciso revolver o conjunto probatório e especialmente a redação da cláusula aplicada pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a falta de dialeticidade e conhecer do agravo, afastando a condenação em multa; II ¿ no mérito, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator