TSTAg-AIRR 0000548-05.2024.5.19.0010
Deserção do recurso ordinário: guia de recolhimento das custas processuais sem relação com o processo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Guia de recolhimento das custas processuais sem relação com o processo
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM RELAÇÃO COM O PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. Assim, a Corte de origem, ao reputar deserto o Recurso Ordinário da reclamada, em razão da juntada aos autos de comprovante de recolhimento das custas processuais com valor diverso e com indicação de processo de referência diverso dos autos epígrafe, inclusive de outro Regional, acabou por decidir em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência desta Corte. Registre-se, por oportuno, que não há falar-se em aplicação à hipótese dos autos da regra contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, visto que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo do recurso. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator