TSTRR 0010073-56.2023.5.03.0021
Rescisão indireta: ausência de recolhimentos de FGTS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimentos de FGTS
- O Pleno deste E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. O Pleno deste E. Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, reafirmou a jurisprudência da Corte, firmando tese no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70). 4. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 6. Na mesma toada, o pedido de demissão pelo empregado diante das reiteradas faltas do empregador não desvirtuam o instituto da rescisão indireta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença no tópico. Acresço à condenação o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas acrescidas no montante de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), pela reclamada. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator