TSTAg-Emb 0020266-44.2023.5.04.0752
Promoções de classe por antiguidade: a discussão cinge-se à concedida promoção por antiguidade do autor no ano de 2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Promoções de classe por antiguidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à concedida promoção por antiguidade do autor no ano de 2017. 3. No caso, O Tribunal a quo registrou, expressamente, que a nova regra implementada pela Resolução n. 016/2009 veio em prejuízo ao trabalhador, pois não há sequer como verificar se o autor preencheu ou não os requisitos para a percepção das promoções por antiguidade no período. 4. Sinale-se que a SBDI-1 desta Corte, em face do princípio da aptidão para a prova, entende que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de promoções por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor, e, no caso, o Tribunal Regional, de forma clara, assentou que a não há elementos para entendermos que a ré se desincumbiu de tal ônus. 5. Dessa forma, inevitável reconhecer que a agravante, ao afirmar que o agravado concorreu à promoção por antiguidade em 2017 e não foi contemplado em razão da sua ordem de classificação, não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por agravo infundado, formulado em contraminuta pelo autor. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator