TSTAg-RR 1000326-84.2023.5.02.0444
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, que versava sobre majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de doença ocupacional, com lastro na consonância da decisão regional com a jurisprudência do TST sobre o tema, a contaminar a transcendência do apelo, cujo valor, de R$ R$ 53.696,99, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.137,22 (dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator