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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10289-29.2018.5.03.0009

Deserção do recurso ordinário da reclamada: sobrestamento dos demais temas do recurso de revista da reclamante e do recurso de revista da reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Alegações dissonantes das razões adotadas na decisão monocrática
  • Incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE AO ATO E NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA QUE SE BASEIA NA ALEGAÇÃO DE QUE MERECERIA REFORMA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TERIA NEGADO PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DISSONANTES DAS RAZÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Verificando que a parte, nas razões do agravo, ao trazer alegações dissociadas das razões de decidir adotadas, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, pelos quais se acolheu parcialmente o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamante e se determinou o retorno dos autos ao TRT e o sobrestamento dos demais temas do recurso de revista da reclamante e do recurso de revista da reclamada, deixou de apresentar fundamentação válida, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Litigância de Má-Fé; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Confissão

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