TSTEDCiv-Emb 0010846-26.2023.5.18.0008
Sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Ausência de condições dignas de trabalho
- NR-24
- Trabalho externo itinerante
- Ausência de comprovação dos fatos alegados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA 54 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista ao aplicar a Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico ao registrar que, no caso específico dos autos, não restou assentada a produção de qualquer prova que evidencie quaisquer violações à NR 24, no tocante à inexistência de acesso do Reclamante a instalações sanitárias dignas, local para refeição limpo e protegido, ou água potável. Igualmente, não se verifica omissão quanto ao Precedente n.º 54 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do Tribunal Pleno do TST, uma vez que o acórdão embargado enfrenou expressamente a matéria, inclusive para afastar a aplicação do referido precedente. Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator