TSTAIRR 1002252-81.2023.5.02.0612
FGTS: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- FGTS
- Prejudicada a análise da transcendência
- Não conhecer o agravo de instrumento
- Valor da causa
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista no tema FGTS com fundamento na ausência de indicação de violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou divergência jurisprudencial, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso. No entanto, nas razões do agravo de instrumento a parte não se insurge quanto aos fundamentos. Configurado o descumprimento do princípio da dialeticidade no agravo de instrumento, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, o que impede o conhecimento do apelo. Em razão da inadmissibilidade do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Não conhecer o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A ausência da transcrição do acórdão regional impossibilita a indicação precisa das teses adotadas no julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois, a decisão regional, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO SUSCINTO. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos temas em análise com fundamento na transcrição integral e sem destaque não atender os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão que trata da questão e apresenta a tese jurídica defendida pelo Tribunal a quo é sucinto, supera-se a exigência do inciso I do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, conforme OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que no recurso, nos temas em destaque, pretende à revisão do entendimento e demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme posicionamento da Sexta Turma, a incidência da Súmula nº 126 prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema FGTS, dar por prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer o agravo de instrumento; e II ¿ quanto aos temas valor da causa, assistência judiciária gratuita, honorários sucumbenciais, dar por prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; III ¿ quanto aos temas grupo econômico, verbas rescisórias, seguro desemprego, horas extras, prescrição e aviso prévio, dar por prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator