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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 50-77.2013.5.09.0007

Eficácia liberatória do termo de rescisão contratual homologada, sem ressalva, pelo sindicato profissional

  • Direito do Trabalho
  • Parcelas e valores
  • Prestar esclarecimentos
  • Adicional Noturno
  • FGTS
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL HOMOLOGADA, SEM RESSALVA, PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PARCELAS E VALORES. SÚMULA 330 DO TST. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, cumpre esclarecer que, ainda que não se trate de acordo firmado na CCP - Comissão de Conciliação Prévia, mas de rescisão contratual homologada pelo sindicato profissional, sem ressaltavas, a decisão ora embargada encontra-se em consonância com a interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 625-E do CLT, dado pelo STF no julgamento da ADI 2.237/DF (decisão do Plenário do STF publicada em 20.02.2019), no sentido de que " a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verba trabalhistas ", mas também converge com o entendimento da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho segundo a qual, consoante o preconizado na Súmula 330, a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o Sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes, mesmo nos casos em que não haja ressalva pelo Sindicato, pois isso não impede que o empregado busque judicialmente diferenças afetas a cada rubrica. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Compensação de Jornada; Reflexos; Adicional de Horas Extras; Quitação; Multa por ED Protelatórios; Suspeição

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