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Jurisprudências

TSTEmb 0010819-36.2024.5.03.0134

Recuros de revista do reclamante sob a égide da lei 13

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Recuros de revista do reclamante sob a égide da lei 13
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

RECUROS DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/17. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que a referida matéria está afeta a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 115) e que não há determinação de suspensão de processos correlatos. A decisão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento segundo o qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, caso dos autos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os limites do pedido. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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