TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 100071-85.2020.5.01.0024
Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
- Dirigente Sindical
- Representação Sindical
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 1ª Turma consignou que a Parte não observou os termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o acórdão Regional com trecho duplicado, fora de ordem e sem correspondência com a decisão, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia devolvida no recurso. A seu turno, o único paradigma revela-se inespecífico, uma vez que se limita a traduzir hipótese em que a Turma incorreu em erro material na reprodução de trecho do acórdão regional, nada assentando acerca da observância ou não de requisitos recursais. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. A existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dirigente Sindical; Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional