TSTAg-RRAg-RRAg 0011093-70.2023.5.03.0025
Adicional de insalubridade: portanto, não tem jus a laborista ao grau máximo do adicional.”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Portanto, não tem jus a laborista ao grau máximo do adicional.”
- Assim, a premissa fática delineada pelo e
- Compensação de jornada
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial "é taxativo no sentido de que a autora não manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Portanto, não tem jus a laborista ao grau máximo do adicional.”. Consignou, ainda, que “a atividade desenvolvida pela autora não está relacionada no rol especificado no Anexo 14 referente a insalubridade de grau médio”. Assim, a premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, é a de que a lista de atividades da autora não se enquadra no rol do anexo 14 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e que “em relação a laboratórios, a insalubridade aplica-se somente ao pessoal técnico, hipótese diversa”. Diante de tais premissas, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, I, segundo a qual: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional consignou que “as normas coletivas expressamente autorizam a adoção do sistema de compensação banco de horas e a prorrogação da jornada em ambiente insalubre” e concluiu que “não se cogita nulidade em quaisquer dos dispositivos normativos abordados, pois as regras atinentes à duração da jornada de trabalho não se inserem entre os direitos de indisponibilidade absoluta”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade