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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000900-98.2022.5.02.0038

Reclamada in-haus industrial e serviços de logística s.a

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada in-haus industrial e serviços de logística s.a
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S.A. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial", por estar a decisão do TRT em conformidade com a jurisprudência do TST e, em relação ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por ausência de transcendência. Verifica-se que, nas razões de agravo, a parte nem sequer menciona a decisão no tocante aos temas "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". No início de sua peça de agravo, a parte reproduz apenas trecho da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema "Horas Extras" (fls. 856/857), e tece alegações relativas exclusivamente à questão do reexame de fatos e provas (fls. 860/861), sendo que o único tema que determinou o óbice da Súmula 126, no presente caso, é justamente o das "horas extras". No mais, apenas reproduz integralmente as razões de seu recurso de revista, com impugnações diretas à decisão do TRT no tocante aos temas "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece quanto aos temas "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou, com base no conjunto fático-probatório, que "restou evidenciado que os horários de saída consignados nos controles não refletiam a real jornada empreendida pelo autor, em evidente fraude a fim de se evitar o pagamento de horas extras (artigo 9º da CLT)" , o que determinou a conclusão do TRT no sentido de se afastar a "validade dos cartões de ponto, no tocante, devendo prevalecer o horário de saída fixado em sentença, qual seja, 20h00, eis que em consonância com a prova oral, conforme fundamentação" . Em seu recurso de revista, a reclamada alegou que "Merece reparo a decisão proferida, tendo em vista que, como restou comprovado nos autos, toda jornada de trabalho era corretamente consignada nos espelhos de frequência, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente pagas pela Recorrente" . O acolhimento da alegação da parte encontra óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste grau extraordinário de jurisdição. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", negar provimento ao agravo quanto ao tema das horas extras e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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