TSTEDCiv-RRAg 12369-24.2017.5.03.0098
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer que os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, foram preenchidos. Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a parte não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT (a parte não impugnou fundamento autônomo adotado pelo TRT no julgamento do recurso ordinário). A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT E DA SÚMULA 297, I, DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a Turma não observou o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a parte não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula nº 297, I, do TST, pois no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não há pronunciamento daquele Tribunal sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista. A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Transcendência; Honorários Periciais