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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.722

Homicídio qualificado: pena-base

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pena-base
  • Exasperação
  • Culpabilidade e consequências do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, foi considerado o histórico de violência perpetrado pelo acusado contra a vítima, incluindo tentativa anterior de homicídio mediante 9 facadas, além de reiteradas ameaças, o que denota o maior índice de censura do agir do réu.

3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que o corpo da vítima não foi encontrado até os dias atuais, privando os familiares até mesmo do direito ao sepultamento, bem como a orfandade de 03 filhos menores - um deles com apenas três meses de idade - são circunstâncias que extrapolam os resultados típicos do homicídio, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.

4. No ponto, salienta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Assim, o fato de a vítima, na hipótese, ter deixado 3 filhos menores órfãos, sendo um de 3 meses de idade, constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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