TSTEmb 0020102-41.2023.5.04.0021
Promoções por antiguidade: reflexos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Reflexos
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Importante destacar que a transcrição integral e genérica de acórdão não sucinto, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição do acórdão regional o relatório, parte dispositiva e transcrições de arestos, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator