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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010241-30.2022.5.03.0171

Adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Julgados da SBDI-1 desta Corte
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita pela parte não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita pela parte não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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