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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000786-75.2023.5.02.0281

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ser indevido o pagamento de horas extras ao reclamante, porquanto incontroverso que a reclamada estava desobrigada de manter controle formal de jornada, nos termos do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e não comprovado nos autos que a empresa “mantivesse controle de jornada escrita do reclamante” e ademais, demonstrada “a remuneração das horas extraordinárias e noturnas”. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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