TSTEmb 0100705-63.2021.5.01.0342
Indenização por dano moral: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de dano moral, considerando que o suposto dano não pode ser presumido, sendo indispensável a prova de que o fornecimento de EPIs e do veículo em condições inadequadas causou ao empregado, minimamente, algum tipo de transtorno que excede o grau de tolerância esperado do homem médio. No particular, o Regional analisou provas documental e oral, consignando: “Note-se que o único dano vivenciado pelo reclamante foi o acidente automobilístico por ele sofrido em 03/04/2021, contudo, conforme já explicitado anteriormente, ele não decorreu do estado precário do veículo, mas sim por culta de terceiros, conforme confessado pelo próprio autor no registro de ocorrência de folha 234, valendo destacar que restou comprovada a troca dos pneus em momento anterior ao acidente (março/2021 - fls. 257/259). No mais, na ata de audiência de fls. 334/335, referente ao processo nº 0100670-03.2021.5.01.0343, no qual o demandante atuou como testemunha, ele também confessou ‘que no acidente, o depoente desviou de um motoqueiro que veio em sua direção, na contramão; que ao tentar retornar para pista, por ser em uma curva, o carro "saiu de traseira" e do espelho de ponto perdeu o controle do veículo, vindo a capotar; que na data do acidente, os pneus dianteiros haviam sido trocados 2 dias antes, ao que se recorda.’” Nesse contexto, o Regional afastou a indenização por danos morais, ressaltando que no caso concreto, o mero descumprimento da legislação trabalhista não configura prejuízo imaterial. A pretensão do reclamante, que busca a reforma da decisão, exige o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator