TSTRR 10200-51.2018.5.15.0080
Prêmio: natureza indenizatória prevista em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza indenizatória prevista em norma coletiva
- Validade
- Reconhecimento
- Impossibilidade
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 12, § 2º, DA IN Nº 41/2018 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista são considerados mera estimativa da liquidação e não limitam o total da condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a integração dos prêmios à remuneração, por concluir que a habitualidade no pagamento lhes confere natureza salarial, afastando a aplicação das normas coletivas em que se estipulou a natureza indenizatória da verba. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA IN 41/2018 DO TST. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017", nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo constatando a sucumbência recíproca, sob o fundamento de que o beneficiário da justiça gratuita seria totalmente isento do pagamento da verba. III. Dessa forma, a Corte de origem violou o art. 791-A, § 4º, da CLT e proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Nesse caso, além disso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, em que se fixou a tese de que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prêmio - natureza jurídica - norma coletiva"; (b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação - valores indicados na petição inicial"; (c) reconhecer que o tema "prêmio - natureza jurídica - norma coletiva" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos dos prêmios em outras parcelas nos períodos de vigência das normas coletivas estipulando a sua natureza indenizatória; e (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Prêmio; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita