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Jurisprudências

TSTRR 12207-45.2017.5.03.0028

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Considerando o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se determinar o prosseguimento do agravo, para melhor análise sobre o argumento da reclamada acerca da violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Considerando o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se determinar o prosseguimento do agravo, para melhor análise sobre o argumento da reclamada acerca da violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado –turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado –pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, em relação aos temas "turno ininterrupto de revezamento - validade de norma coletiva" e "minutos residuais - norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual não pagos bem como reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e os reflexos deferidos, com a consequente improcedência total da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (fl. 837). Na mesma linha, o reclamante também fica isento do pagamento dos honorários periciais, cabendo o encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 deste Tribunal Superior. Invertidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (fl. 837), que ficam a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa pelos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de ter cessado a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista. Outrossim, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida no julgamento da ADI nº 5766/DF.

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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