TSTRRAg 0170500-78.2010.5.16.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução nos próprios autos
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESTITUIÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA REFORMADA EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Entende esta Corte que a devolução dos valores indevidamente recebidos na fase de execução, em razão de erro de cálculo, deve ser pleiteada mediante ação própria de Repetição de Indébito. Ocorre que, na hipótese, os valores percebidos indevidamente decorrem de decisão proferida em tutela antecipada posteriormente revogada, a título precário, e, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, " a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível ." Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, pela inexistência do direito da forma na qual postulado, cabe à parte autora a devolução dos valores recebidos, por meio de descontos no crédito devido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - deixar de examinar a preliminar de nulidade arguida em Agravo de Instrumento, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a dedução dos valores recebidos a maior pela parte autora em decorrência da antecipação da tutela revogada, nos presentes autos.