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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101099-23.2018.5.01.0036

Adicional de insalubridade: devido

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Devido
  • Exposição ao agente "ruído" acima dos níveis de tolerância
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
  • Honorários periciais
  • Observância do disposto no artigo 790-b da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "RUÍDO" ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição ao agente “ruído” acima dos níveis de tolerância. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, mormente no laudo pericial, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade nos períodos delimitados, pois, ao exercer suas atividades laborais, o reclamante permanecia exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, além de a ré ter deixado de realizar a dosimetria do nível de ruído. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de que o laudo pericial incorreu em equívocos, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, ANTE A SUA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO OBJETO DO LAUDO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 790-B DA CLT. Discute-se, nos autos, o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência da reclamada em relação ao adicional de insalubridade. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada deve suportar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia, mantendo a sentença. Com efeito, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais ficam a cargo da ré, diante da sua sucumbência no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema referente ao adicional de insalubridade, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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