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Jurisprudências

TSTRRAg 1000759-24.2021.5.02.0003

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Varrição de ruas
  • Indicação do valor da causa
  • Valor estimado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. VARRIÇÃO DE RUAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, aos empregados que desenvolvem a atividade de varrição de ruas e coleta do lixo. 2. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao referir-se ao trabalho ou operações com lixo urbano (coleta e industrialização), não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face do conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto pela reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do tema “indicação do valor da causa na petição inicial – valor estimado”, tido por prejudicado pela Corte de origem e veiculado no Agravo de Instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer integralmente a sentença mediante a qual se reconheceu à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões suscitadas nas razões dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, tidos por prejudicados, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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