TSTAg-AIRR 0020446-67.2023.5.04.0103
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de trabalho posterior à privatização
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não houve o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, e que apresenta o prequestionamento da matéria. Por oportuno, ressalte-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que o contrato de trabalho da parte reclamante teve início em período posterior à privatização da CEEE-D. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator