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Jurisprudências

TSTConsAdm 1000076-40.2024.5.90.0000

Consulta do tribunal regional do trabalho da 18ª região

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Consulta do tribunal regional do trabalho da 18ª região
  • Ausência de decisão do tribunal consulente sobre a matéria
  • Urgência e relevância da medida
  • Ausência de configuração
  • Incidência do disposto no artigo 114, caput, do regimento interno

Ementa

CONSULTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ESCALA DE PLANTÃO PRESENCIAL PARA SERVIDORES QUE EXECUTAM ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 114, caput, do RICSJT, é a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, o que não foi atendido. Ademais, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta de que trata o artigo 114, § 1°, do RICSJT. Consulta não conhecida

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000076-40.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb CONSULTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ESCALA DE PLANTÃO PRESENCIAL PARA SERVIDORES QUE EXECUTAM ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 114, caput, do RICSJT, é a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, o que não foi atendido. Ademais, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta de que trata o artigo 114, § 1°, do RICSJT. Consulta não conhecida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000076-40.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Presidente do TRT da 18ª Região sobre a possibilidade da adoção de escala de plantão presencial para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, mediante escalas de serviço diferenciadas, tais como 12x36, 12x60 e 24x72. Alega que a adoção do regime de plantão policial presencial, em vez do plantão por sobreaviso, conforme preconizado pelas Resoluções CSJT nº 315/2021 e CNJ nº 435/2021, proporcionaria uma resposta mais ágil e eficiente aos chamados de urgência. Sustenta, ainda, que a adoção de escalas de revezamento diferenciadas, como 12x36, 12x60 e 24x72, para viabilizar o regime plantão presencial, não encontra respaldo expresso na Lei n.º 8.112, de 1990, e na Resolução CNJ n.º 88/2010, que regula, entre outras questões, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário. Prosseguindo, registra que a matéria vem sendo regulamentada em alguns Tribunais, a exemplo desta Corte Superior, que estabeleceu o regime de plantão por meio do ATO CLEP.SEGPES.SES.GDGSET.GP n.º 255, de 12 de maio de 2023, cumprido em escala de 12x36, conforme a necessidade do serviço. O feito foi a mim (fl. 4), e encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, para emissão de parecer, na forma do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho (fl. 5). Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR.CSJT Nº 94/2024, concluindo pelo não conhecimento da presente Consulta. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao versar sobre as Consultas Administrativas, assim dispõe: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) VI - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Na sequência o artigo 114 do RICSJT estabelece que: Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. Art. 117. Ressalvada decisão expressa do Plenário ou do Relator, a pendência de resposta à consulta formulada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho não exime o Tribunal consulente do dever de decidir os casos concretos que lhe sejam submetidos sobre a matéria em análise. Conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, o pressuposto de admissibilidade das consultas é a existência de decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, apenas relativizando a exigência, nos casos em que se configura a relevância e a urgência da medida. Na presente hipótese, contudo, não constam nos autos comprovação de decisão proferida pelo TRT da 18ª Região relacionada com o tema objeto da Consulta. Embora a matéria seja revestida de relevância, de igual forma, não se revela caracterizada a urgência de sua análise por este Conselho, de modo a autorizar a admissibilidade desta consulta. Ademais, também não consta no expediente do TRT, parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo, conforme preconizado no artigo 115 do RICSJT. Frise-se, por fim, que este Conselho tem se manifestado reiteradamente no sentido de que ausência de decisão proferida pelo Tribunal Consulente, aliada à ausência de relevância e urgência da medida, não se insere na hipótese de cabimento de consulta. Nesse sentido, os seguintes julgados: "CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade das consultas a decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, relativizando-a apenas quando comprovada a relevância e a urgência da medida. No entanto, não sendo este o caso, é de ser inadmitida a presente consulta, à luz do art. 114, caput, do RICSJT. Consulta não conhecida" (ConsAdm-CSJT-Cons-3353-81.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025); ¿CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT, DO RICSJT. NÃO CONFIGURADAS A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput, do RICSJT, qual seja, a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, não foi atendido na hipótese. 2. Noutro giro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta nos termos do artigo 84, § 1°, do RICSJT. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-53-48.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023); ¿CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONFIGURADAS A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 84, § 1º, DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a Consulta não se fez acompanhar de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria e que a medida não reúne os requisitos concomitantes de relevância e urgência previstos no art. 84, § 1º, do Regimento Interno do CSJT, tem-se que não deve superar o conhecimento¿. (CSJT-Cons-4351-54.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redatora Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima, DEJT 02/12/2022); CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 84, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. Cinge-se a questão à possibilidade de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição-GECJ a Desembargador Corregedor, em razão da acumulação de jurisdição do Tribunal Pleno com a Seção Especializada. Não se admite a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, nos moldes do caput do art. 84 do Regimento Interno deste CSJT, especialmente porque não configurada a hipótese exceptiva do §1º do mesmo dispositivo, segundo o qual o Plenário pode conhecer da consulta, ainda que ausente a decisão do órgão consulente, quando há relevância e urgência da medida. Precedentes do CSJT. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-702-86.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2022); ¿CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. MAGISTRADO TITULAR DE VARA DO TRABALHO. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - CPAD. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região alusiva a possibilidade de pagamento da GCEJ em situação de magistrado Titular de Vara do Trabalho também desempenhar função de Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, acervo de processos do Núcleo de Arquivo. O caput do artigo 84 do RICSJT estabelece como pressuposto de admissibilidade da consulta a necessidade de decisão colegiada do Tribunal consulente sobre a questão consultada. Esse pressuposto poderá ser relevado se configuradas relevância e urgência da medida. No caso em apreço, o Presidente do TRT da 13ª Região noticia ter sido instado a se manifestar sobre a possibilidade de pagamento da GECJ por magistrado titular de Vara do Trabalho, exercendo a função de Presidente da Comissão de Permanente de Avaliação de Documentos. Na sequência, informa ter sido submetida a questão ao Tribunal Pleno daquela Corte, que, em sessão administrativa, resolveu por formular consulta a este CSJT sobre a questão, resultando numa resolução administrativa. Esse procedimento não observa a exigência contida no artigo 84 do RICSJT. Com efeito, a resolução administrativa resultante da sessão administrativa realizada pelo TRT da 13ª Região não configura uma deliberação do órgão colegiado sobre o questionamento objeto da presente consulta, mas, tão-somente uma decisão de se formular consulta ao CSJT. O que ocorreu, portanto, foi um simples repasse, remessa da dúvida, sem que houvesse qualquer decisão pelo Tribunal Pleno consulente, a respeito do pagamento da GECJ pelas atividades exercidas em Vara do Trabalho e em Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. Inexistente, ainda, relevância e urgência da medida a justificar o conhecimento da consulta quando ausente o referido pressuposto de admissibilidade. Consulta não conhecida¿ (CSJT-Cons-3951-79.2020.5.90.0000,Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Consulta Administrativa. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da presente Consulta Administrativa. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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