TSTAg-AIRR 0010589-10.2019.5.03.0056
Execução: alegada nulidade processual
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegada nulidade processual
- Bloqueio bancário
- Tutela de urgência
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. BLOQUEIO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados (artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA LIDE SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. No caso, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações - fundadas na inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico no polo passivo da lide somente na fase de execução - com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora