TSTRRAg 20347-45.2020.5.04.0122
Rito sumaríssimo: in 40 do TST
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- In 40 do TST
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário básico
- Previsão no regulamento de pessoal
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BÁSICO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional, que determinou o salário básico da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade , haja vista a determinação em Regulamento de Pessoal, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DA LEI ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, porquanto entendeu que a tese de eventualidade da exposição da reclamante a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas foi afastada , pois não comprovada nos autos. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Atos Processuais; Base de Cálculo