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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000037-18.2022.5.02.0435

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Comprovação de registro da apólice na susep apresentada tardiamente
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Transcrição de trecho insuficiente

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APRESENTADA TARDIAMENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Assim, superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento, uma vez superado o óbice da deserção do apelo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, §9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 7°, XXIII, da CF) não trata da fixação de honorários periciais. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALE TRANSPORTE. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que passou a efetuar o pagamento do vale transporte, após solicitação do recorrido, ainda que este estivesse em processo demissional, conforme pode ser observado nos recibos de pagamento. Contudo, o Regional foi categórico ao afirmar que “existe acerto de vale transporte quando da rescisão, mas não há prova do fornecimento do título após o início dos préstimos à GM, terceira Reclamada”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A aferição das alegações recursais requereriam novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para, afastando a deserção, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência nos temas ¿adicional de insalubridade¿, ¿honorários periciais¿ e ¿vale transporte¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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