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Jurisprudências

TSTRR 0000576-07.2022.5.12.0052

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual “o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão recorrido que: “Não obstante entendimento contrário deste Relator, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região firmou o entendimento na Tese Jurídica nº 17 que o art. 198, § 10, da CRFB /1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre. Assim, diferente do entendimento constante na sentença, a promulgação da referida Emenda em 6-5-2022 não basta para seja deferido o adicional de insalubridade. No caso, como tratado supra, a prova emprestada demonstra que a autora não estava sujeita à insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR 15.”. Assim, o Regional violou o art. 198, §10, da Constituição Federal ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso, por definição em lei, que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, o que configura a transcendência política da matéria, pelo que merece reforma a decisão, para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Custas, em reversão, pelo município, isentado na forma da lei. Honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, ao encargo do reclamado. Brasília, 21 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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