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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001321-15.2020.5.02.0085

Propagandista vendedor: atividade externa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDISTA VENDEDOR. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. A controvérsia remete à possibilidade de controle de jornada da parte autora, no exercício de atividade externa, propagandista-vendedor. Extrai-se do v. acórdão regional que " era a própria reclamante quem fazia o roteiro das visitas, que não era retificado ou rejeitado pelo gerente, sendo que não havia de fato o controle do horário de cada visita, pois o registro das informações do atendimento no aparelho portátil poderia ser lançado no sistema retroativamente (por exemplo, se o sistema caísse ou acabasse a bateria do aparelho) e de qualquer lugar, bem como a reclamada só tinha acesso as informações inseridas 24h após a sincronização do sistema, ou seja, não havia comunicação em tempo real das visitas realizadas ." Consignou, ainda, aquela c. Corte, que o roteiro de visitas não configurava meio de controle de jornada, na medida em que a empregada apenas tinha a obrigação de cumprir as visitas por ela agendadas, podendo reagendá-las caso não fosse possível realizar todos os atendimentos do dia. Destacou, também, o fato de que a parte autora não comparecia diariamente empresa, nem era obrigada a retornar ao término das visitas. Diante desse contexto, não é possível esta c. Corte, sem adentrar no quadro fático-probatório dos autos, concluir pela possibilidade de controle de jornada pela ré, em especial, no que toca ao sistema SFNET. Assim, a parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice inscrito na Súmula nº 126/TST, ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Deve, assim, ser mantida a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais com a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos ou até que o credor comprove a superação do estado de miserabilidade. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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