TSTAg-EDCiv-RRAg 1097-30.2015.5.02.0066
Erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Nesse mesmo sentido é a jurisprudência atual e iterativa desta Corte "
- Não há, pois, omissão a ser sanada
- Adicional Noturno
Ementa
I - AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA (PETIÇÕES N. 146530/2024-8 E N. 160828/2024-5) CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravos não conhecidos e, dada sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se observa do acórdão embargado, reconhecida a contrariedade à Súmula 191 do TST, o recurso de revista do autor foi provido justamente para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade fosse composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme ficasse apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a respeito da integração do adicional de periculosidade em outras parcelas, constou do acórdão embargado que " o Regional concluiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para aqueles. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência atual e iterativa desta Corte ". Destaca-se que, em seu recurso de revista, o reclamante somente impugnou a decisão regional quanto à integração do aludido adicional às horas extras e ao adicional noturno, o que foi devidamente analisado no acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior. Não há, pois, omissão a ser sanada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer dos agravos internos interpostos pela reclamada; II) negar provimento aos embargos declaratórios do reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo