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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000196-17.2022.5.05.0007

Auto de infração: nulidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DILIGÊNCIA DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional foi categórico ao registrar as premissas fáticas no sentido de que a empresa demonstrou que foram publicadas as ofertas de vagas de emprego em jornais da cidade desde 2011, além de publicações no site do SINE e da CATHO, bem como a participação em “evento específico para a arregimentação de pessoas com deficiência e reabilitados do INSS”, parceria com a APAE, e, ainda, que “também instituiu o Programa Permanente de Inclusão (PPI) denominado INCLUIRH”, tendo concluído que “o quadro fático delineado nos presentes autos não é de negligência patronal com as suas obrigações legais, mas, sim, de inviabilidade de cumprimento de determinações legais, por motivos alheios à vontade da instituição empregadora”. Registrou também que, “diante da ausência de interesse de candidatos habilitados, não há como se exigir o cumprimento da cota art. 93 da Lei nº 8.213/91 para contratação de trabalhadores com deficiência ou de beneficiários reabilitados do INSS”. Dessa forma, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126/TST), devendo ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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