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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000240-88.2024.5.23.0096

Enquadramento funcional: função de jornalista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento funcional
  • Função de jornalista
  • Exercício de atividades de auxílio e aprendizagem
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNÇÃO DE JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXÍLIO E APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA PROFISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não afastou o enquadramento profissional da autora apenas pelo fato de suas atividades serem submetidas à supervisão hierárquica. A conclusão regional decorreu da análise do conjunto probatório, a partir do qual se assentou que a autora não desempenhava, de forma efetiva, o núcleo intelectual das atividades jornalísticas. 2. Com efeito, a Corte de origem registrou que a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, que a publicação das matérias dependia de revisão, avaliação e correção pela jornalista responsável. Consignou, ainda, que a testemunha indicada pela parte ré afirmou que todos os trabalhos da autora eram supervisionados e que incumbia à jornalista responsável elaborar o corpo das matérias, realizar as revisões e formular as perguntas. A partir dessas premissas, concluiu que, embora a autora apresentasse matérias em vídeos veiculados no site, o trabalho intelectual de redação, correção e revisão era desenvolvido por outra profissional, razão pela qual suas atribuições foram enquadradas como atividades de auxílio e aprendizagem. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a referência formal à função de “repórter” no crachá e nos vídeos, bem como a indicação de “editora” em recibo de pagamento, não prevaleciam sobre a realidade fática apurada nos autos, em observância ao princípio da primazia da realidade. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou expressamente que os registros formais não eram suficientes para afastar a conclusão extraída da prova oral acerca da natureza das atividades efetivamente desempenhadas. 2. Nesse contexto, a tese recursal de que a autora exercia função típica de jornalista, ainda que sob supervisão, parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido. Para acolhê-la, seria necessário reexaminar o conteúdo dos depoimentos, a extensão das atividades efetivamente desempenhadas, o grau de participação da autora na elaboração das matérias e a força probatória dos registros documentais invocados, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a macular o exame da transcendência da causa. 4. Registra-se, ainda, que a matéria não tem aderência ao Tema 244 da Tabela de IRR. A tese ali firmada pressupõe que o trabalhador exerça funções típicas da profissão de jornalista e apenas afasta a relevância do ramo de atividade do empregador para fins de aplicação da jornada especial prevista no art. 303 da CLT. No caso, contudo, a controvérsia antecedente, relativa ao efetivo exercício das atribuições típicas da profissão, foi resolvida pelo Tribunal Regional em sentido desfavorável à autora, com base no conjunto probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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