Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010225-38.2022.5.15.0011

Contrato de transportes: relação jurídica de natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM QUE VEICULADA PRETENSÕES DE TUTELA INIBITÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE EMPRESA QUE NÃO EMPREGA MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE DE CANA, TAMPOUCO SE APRESENTA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO PROCESSO RRAG-0025331-72.2023.5.24.0005. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública objetivando que a empresa ré adotasse medidas que conferissem maior segurança aos motoristas responsáveis pelo transporte da cana produzida pela requerida. O TRT, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ao fundamento de que o transporte da cana não se dá por empregados da empresa ré, mas por motoristas contratados. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. A Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. Portanto, diante da inexistência de vínculo de emprego entre a ré e os motoristas que realizam o transporte de cana, tampouco de um contrato de prestação de serviços, diante da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, a ré, na condição de contratante, não pode ser condenada para responder por dano moral coletivo cumulado com obrigação de fazer e não fazer que, a rigor, sequer lhe pertencem de forma imediata. Logo, estando a pretensão formulada na ação civil pública em dissonância com o entendimento do STF na ADC 48, bem como com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.