TSTAg-RRAg-AIRR 0000604-62.2020.5.08.0114
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança não configurado
- Reclamante sujeito a controle de jornada
- Não incidência
- Não há, portanto, que se falar em contrariedade ao Tema 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. RECLAMANTE SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. TEMA 1.046. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadra no art. 62, II, da CLT, visto que nunca recebeu a gratificação de função prevista no parágrafo único. Concluiu, assim, que estava sujeito a controle de jornada, não se aplicando a norma coletiva trazida pela parte. 2. Não se trata de negar validade à norma coletiva em questão, mas de não ser o caso de sua aplicação à presente controvérsia. Não há, portanto, que se falar em contrariedade ao Tema 1.046 do STF. 3. Assim, pretender chegar a conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator