TSTAg-AIRR 10617-84.2019.5.18.0015
Horas extras: o fundamento central do despacho denegatório reside na observância da Súmula nº 431 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de periculosidade
- Alegação de exercício de atividade administrativa
- Inovação recursal
- Intervalo Intrajornada
- Reajuste Salarial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do cotejo das razões do agravo de instrumento com os fundamentos da decisão agravada percebe-se facilmente que o reclamante não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, nem sequer identifica a matéria que pretendeu devolver à apreciação do Colegiado. O fundamento central do despacho denegatório reside na observância da Súmula nº 431 do TST. O agravante, no entanto, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência da feição fático-probatória da controvérsia, passando ao largo dos motivos norteadores da decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente do TRT de origem. Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aqui, também sobreleva notar que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE TRATAVA APENAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre o exercício de atividade administrativa pelo reclamante, para afastar a periculosidade imposta. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, os quais trataram apenas da base de cálculo do adicional de periculosidade, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Por outro lado, não se admite a inovação em Ag quanto a matéria que não foi objeto de RR e AIRR, os quais, repita-se, não foram interpostos pela reclamada. Não se admite o recurso "per saltum" (pulando ou ignorando os recursos anteriores eventualmente cabíveis). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS"; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; III - aplicar multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indenizado - Efeitos