STJAgRg no REsp 2.162.264
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Natureza e quantidade da droga
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa.
2. O agravante sustenta fundamentação insuficiente e desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 1/3, pleiteando a fixação da pena de multa no mínimo legal, em razão da capacidade econômica do réu, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para justificar o aumento da pena está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta.
6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso.
7. No que tange à reincidência específica, a fração de aumento superior a 1/6 foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta suficiente para justificar o incremento em maior extensão, em conformidade com o Tema 1.172 do STJ.
8. A pena foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, e mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022; STJ, REsp 2.003.716/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.